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260 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

DIVISÃO III Serviços partilhados

Artigo 145.º Serviços partilhados Os serviços partilhados funcionam nos termos da lei.

DIVISÃO IV Serviços externos

Artigo 146.º Serviços externos 1 — Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras entidades, públicas ou privadas.
2 — Os serviços externos têm as seguintes modalidades: a) Associativos— prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos; b) Cooperativos—prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Privados —prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas; d) Convencionados—prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
3 — A entidade empregadora pública pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizada, nos termos dos artigos 147.º a 154.º 4 — O contrato entre a entidade empregadora pública e a entidade que assegura a prestação de serviços externos é celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos: