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276 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

c) Da designação do representante da entidade empregadora pública que acompanha a actividade dos serviços partilhados ou dos serviços externos; d) Da designação dos trabalhadores que prestam actividades de segurança e higiene no trabalho; e) Do recurso a serviços partilhados ou a serviços externos.

Artigo 170.º Consulta 1 — Na consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nos termos do n.º 3 do artigo 224.º do Regime, o respectivo parecer deve ser emitido no prazo de 15 dias ou em prazo superior fixado pela entidade empregadora pública atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o parecer tenha sido entregue à entidade empregadora pública, considera-se satisfeita a exigência da consulta.

Artigo 171.º Deveres dos trabalhadores 1 — Os trabalhadores devem cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde no trabalho e, em especial: a) Tomar conhecimento da informação prestada pela entidade empregadora pública sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; b) Comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho.
2 — Os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares devem cooperar, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.

SUBSECÇÃO V Disposições finais