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281 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

b) 100% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene no trabalho.

SECÇÃO IV Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho SUBSECÇÃO I Disposição geral

Artigo 180.º Âmbito A presente secção regula o artigo 226.º do Regime.

SUBSECÇÃO II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 181.º Capacidade eleitoral Nenhum trabalhador do órgão ou serviço pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função. Artigo 182.º Promoção da eleição 1 — Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados no órgão ou serviço promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.