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283 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

3 — O presidente, secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com a alínea c) do n.º 1 são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da convocatória do acto eleitoral no Boletim do Trabalho e Emprego.
4 — Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia subsequente à decisão de admissão das listas.
5 — A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada à entidade empregadora pública no prazo de quarenta e oito horas, a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.

Artigo 185.º Competência e funcionamento da comissão eleitoral 1 — Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado no órgão ou serviço, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.
2 — Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente: a) Receber as listas de candidaturas; b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores do órgão ou serviço; c) Afixar as listas no órgão ou serviço; d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados no órgão ou serviço; e) Fixar o número e a localização das secções de voto; f) Realizar o apuramento global do acto eleitoral; g) Proclamar os resultados; h) Comunicar os resultados da eleição aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral; i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
3 — A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.