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287 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

3 — O documento previsto no n.º 8 do artigo 191.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.

Artigo 194.º Publicidade do resultado da eleição 1 — A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da acta da respectiva eleição, durante 15 dias, a partir da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remetê-los, dentro do mesmo prazo, ao ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de direcção do órgão ou serviço.
2 — O ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e publica-o imediatamente no Boletim do Trabalho e Emprego. Artigo 195.º Início de actividades Os representantes dos trabalhadores só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego.

SUBSECÇÃO III Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 196.º Crédito de horas 1 — Cada representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
2 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.