O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

291 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

anterior devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais objectivamente aferíveis.
2 — A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO XIV Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição SECÇÃO I Âmbito

Artigo 205.º Âmbito O presente capítulo regula o artigo 300.º do Regime.

SECÇÃO II Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 206.º Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos 1 — Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores mediante votação.
2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou serviço.
3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do órgão ou serviço, devendo ser neste publicitados com a antecedência