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290 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Reuniões com os órgãos de direcção do órgão ou serviço 1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm o direito de reunir periodicamente com o órgão de direcção do órgão ou serviço para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.
2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 202.º Exercício abusivo 1 — O exercício dos direitos por parte dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.
2 — Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro visado mantém-se em funções, não podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertença, quer na sua actividade profissional.

SUBSECÇÃO V Informação e consulta

Artigo 203.º Deveres de informação e consulta A entidade empregadora pública é obrigada a prestar informações e a proceder a consultas, nos termos da lei. Artigo 204.º Justificação e controlo 1 — A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o artigo