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285 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

5 — As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, no órgão ou serviço, estabelecimento periférico e unidade orgânica desconcentrada.

Artigo 189.º Boletins de voto e urnas 1 — Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.
2 — Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3 — As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.

Artigo 190.º Secções de voto 1 — Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
2 — A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 — Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 184.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

Artigo 191.º Acto eleitoral 1 — As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.
2 — A votação é efectuada no local e durante as horas de trabalho.
3 — A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à