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280 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Encargos A entidade empregadora pública suporta os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde.

Artigo 178.º Taxas 1 — Estão sujeitos a taxas os seguintes actos relativos à autorização ou avaliação da capacidade de serviços externos: a) Apreciação de requerimento de autorização ou alteração desta; b) Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou alteração desta; c) Auditoria de avaliação da capacidade do serviço externo realizada na sequência da comunicação referida no artigo 167.º ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou revogada.
2 — As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade a que a autorização se refere.

Artigo 179.º Produto das taxas O produto das taxas referidas no artigo anterior reverte para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e para a Direcção-Geral da Saúde, na seguinte proporção: a) 70% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e 30% para a Direcção-Geral da Saúde, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou saúde no trabalho;