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297 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Início de actividades A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 221.º Duração dos mandatos O mandato dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

SECÇÃO IV Constituição e estatutos da comissão coordenadora

Artigo 222.º Constituição e estatutos 1 — A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar.
2 — Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 207.º, com as necessárias adaptações.
3 — As comissões de trabalhadores aprovam os estatutos da comissão coordenadora, por voto secreto de cada um dos seus membros, em reunião de que deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes, a que deve ficar anexo o documento de registo dos votantes.
4 — A reunião referida no número anterior deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por pelo menos duas comissões de trabalhadores que a comissão coordenadora se destina a coordenar.

Artigo 223.º Número de membros