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301 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respectivo órgão ou serviço.
2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e aprovação dos estatutos da comissão coordenadora. CAPÍTULO XV Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores SECÇÃO I Âmbito

Artigo 231.º Âmbito O presente capítulo regula os n.ºs 1 e 2 do artigo 303.º do Regime.

SECÇÃO II Direitos em geral

Artigo 232.º Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores 1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente: a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo de gestão nos respectivos órgãos ou serviços; c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras.
2 — As subcomissões de trabalhadores podem: