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298 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

Artigo 224.º Duração dos mandatos À duração do mandato dos membros das comissões coordenadoras aplica-se o disposto no artigo 221.º.

Artigo 225.º Participação das comissões de trabalhadores 1 — Os trabalhadores do órgão ou serviço deliberam sobre a participação da respectiva comissão de trabalhadores na constituição da comissão coordenadora e a adesão à mesma, bem como a revogação da adesão, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10% dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 — As deliberações referidas no número anterior são adoptadas por votação realizada nos termos dos artigos 206.º e 208.º a 214.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO V Eleição da comissão coordenadora

Artigo 226.º Eleição 1 — Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da comissão coordenadora.
2 — A eleição deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes.
3 — A eleição é feita por listas, por voto directo e secreto, e segundo o princípio da representação proporcional, em reunião de que deve ser elaborada acta assinada por todos os