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303 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

O direito a informação abrange as seguintes matérias: a) Plano e relatório de actividades; b) Orçamento; c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal; d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão; e) Projectos de reorganização do órgão ou serviço.

Artigo 235.º Obrigatoriedade de parecer prévio 1 — Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos da entidade empregadora pública: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço; d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão ou serviço; e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço; f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.
2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 — Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.
4 — Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do