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304 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

n.º 1 do artigo 213.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
5 — Decorridos os prazos referidos nos n.ºs 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 236.º Prestação de informações 1 — Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 — As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 355.º.
SECÇÃO IV Exercício do controlo de gestão no órgão ou serviço

Artigo 237.º Finalidade do controlo de gestão O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do respectivo órgão ou serviço.

Artigo 238.º Conteúdo do controlo de gestão No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem: a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respectivas