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309 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 — Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no número anterior, a entidade empregadora pública deve pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde que estes o requeiram e as condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado à realização das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final dos n.ºs 1 e 2 do artigo 331.º do Regime.
4 — Os membros da direcção das associações sindicais que não trabalhem no órgão ou serviço podem participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de seis horas.

CAPÍTULO XVII Associações sindicais

Artigo 249.º Âmbito O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 339.º do Regime.

Artigo 250.º Crédito de horas dos membros da direcção 1 — Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma: a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados – 1 membro; b) Associações sindicais com mais de 200 associados – 1 membro por cada 200 associados ou fracção, até ao limite máximo de 50 membros.
2 — Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direcção de