O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

313 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

anterior, se prolongarem para além de um mês aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direcção cuja ausência no local de trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas.

CAPÍTULO XVIII Arbitragem necessária SECÇÃO I Âmbito

Artigo 254.º Âmbito O presente capítulo regula o artigo 377.º do Regime.

SECÇÃO II Designação de árbitros

Artigo 255.º Escolha dos árbitros 1 — Para efeitos do n.º 4 do artigo 374.º do Regime, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em sua substituição, a nomeação do árbitro pela parte faltosa.
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser feita decorridas quarenta e oito horas após o sorteio.