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317 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

árbitros, bem como promover os actos necessários à respectiva substituição.

SECÇÃO IV Do funcionamento da arbitragem SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 266.º Supletividade 1 — As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
2 — O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3 — Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 274.º a 280.º.

Artigo 267.º Presidente 1 — O processo arbitral é presidido pelo árbitro designado pelos árbitros nomeados pelas partes ou, na sua falta, pelo designado por sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes.
2 — Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e conduzir os trabalhos.

Artigo 268.º Impedimento e suspeição O requerimento de impedimento apresentado pelas partes, bem como o pedido de escusa é decidido pelo presidente do Conselho Económico e Social.