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319 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 274.º Audição das partes 1 — Nas quarenta e oito horas seguintes ao início da arbitragem, o tribunal arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos sobre cada uma das matérias objecto da arbitragem.
2 — As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo de cinco dias a contar da notificação.

Artigo 275.º Alegações escritas 1 — O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se pronuncie sobre estes.
2 — A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.
3 — O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.

Artigo 276.º Alegações orais 1 — O tribunal arbitral pode ainda decidir ouvir as partes, no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção das alegações escritas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal arbitral deve convocar as partes com a antecedência de quarenta e oito horas.

SUBSECÇÃO III Tentativa de acordo

Artigo 277.º