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320 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Tentativa de acordo Decorridas as alegações, o tribunal arbitral deve convocar as partes para uma tentativa de acordo, total ou parcial, sobre o objecto da arbitragem.

Artigo 278.º Redução ou extinção da arbitragem 1 — No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
2 — No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considerase extinta.
SUBSECÇÃO IV Instrução

Artigo 279.º Instrução 1 — A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após as alegações escritas.
2 — As partes podem assistir à produção de prova.

Artigo 280.º Peritos 1 — O tribunal arbitral pode nomear um perito.
2 — As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.
SUBSECÇÃO V Decisão