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324 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

SECÇÃO III Do funcionamento da arbitragem SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 289.º Impedimento e suspeição 1 — Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente.
2 — A decisão do requerimento e do pedido previstos no número anterior compete ao presidente do Conselho Económico e Social.

SUBSECÇÃO II Audição das partes

Artigo 290.º Início e desenvolvimento da arbitragem A arbitragem tem imediatamente início após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se em qualquer dia do calendário.

Artigo 291.º Audição das partes 1 — O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
2 — As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo fixado pelo colégio arbitral.