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326 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Subsidiariedade O regime geral previsto nos artigos 254.º a 286.º é subsidiariamente aplicável, com excepção do disposto nos artigos 266.º, 273.º, 274.º, 275.º, 276.º, 277.º e 279.º.

CAPÍTULO XX Disposições finais e transitórias

Artigo 297.º Atribuições A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade que tem por objectivo promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público.

Artigo 298.º Composição A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição: a) Dois representantes do ministério responsável pela área laboral, um dos quais preside; b) Um representante do ministro responsável pela área da Administração Pública; c) Um representante do ministro responsável pela área da administração local; d) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; e) Dois representantes das associações sindicais; f) Dois representantes das associações de empregadores.