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325 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 292.º Redução da arbitragem No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar.

Artigo 293.º Peritos O colégio arbitral pode ser assistido por peritos.

SUBSECÇÃO III Decisão

Artigo 294.º Decisão 1 — A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.
2 — No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada até vinte quatro horas antes do início do período da greve.

Artigo 295.º Designação dos trabalhadores Na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 394.º do Regime devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até doze horas antes do início do período de greve e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora pública proceder a essa designação.

Artigo 296.º