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318 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 269.º Questões processuais O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.

Artigo 270.º Contagem dos prazos Os prazos previstos neste capítulo suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 271.º Língua Em todos os actos da arbitragem é utilizada a língua portuguesa.

Artigo 272.º Dever de sigilo Todas as pessoas que, pelo exercício das suas funções, tenham contacto com o processo de arbitragem ficam sujeitas ao dever de sigilo.

SUBSECÇÃO II Audição das partes

Artigo 273.º Início da arbitragem A arbitragem tem início nas quarenta e oito horas subsequentes à designação do árbitro presidente.