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315 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 258.º Notificações e comunicações As notificações e comunicações referidas nos artigos anteriores devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

SECÇÃO III Árbitros

Artigo 259.º Listas de árbitros 1 — Para efeitos do artigo 375.º do Regime, os árbitros que fazem parte das listas de árbitros devem assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação.
2 — Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas à DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público e publicadas na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 260.º Constituição do tribunal arbitral 1 — O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º do Regime, e após a assinatura por cada um deles do termo de aceitação.
2 — Após a aceitação prevista no número anterior, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
3 — Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.

Artigo 261.º Substituição de árbitros na composição do tribunal arbitral