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308 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 245.º Extensão No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses colectivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas facilidades aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

SECÇÃO II Reuniões de trabalhadores

Artigo 246.º Âmbito A presente secção regula o n.º 3 do artigo 331.º do Regime.

Artigo 247.º Convocação de reuniões de trabalhadores 1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 331.º do Regime, as reuniões podem ser convocadas: a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical; b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados. 2 — Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.

Artigo 248.º Procedimento 1 — Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade empregadora pública, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2 — No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem