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17 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Capítulo III Supremo Tribunal de Justiça

Secção I Disposições gerais

Artigo 32.º Definição e sede

1 — O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 — O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 33.º Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Secção II Organização e funcionamento

Artigo 34.º Organização

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 — No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3 — A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 35.º Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um Presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 — O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 — Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 36.º Preenchimento das secções

1 — O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 37.º Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.