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13 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Artigo 8.º Tutela jurisdicional

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 — A lei regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 9.º Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 10.º Publicidade da audiência

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 11.º Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 — A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

Artigo 13.º Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 — O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14.º Assessores e gabinetes de apoio

1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 — Nos tribunais de comarca existem gabinetes de apoio aos magistrados, nos termos do disposto nos artigos 83.º e 84.º.