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12 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 5.º (Regime transitório): Aprovado por unanimidade.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 187/X (3.ª= e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 2.º Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 3.º Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 4.º Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 5.º Independência dos juízes

1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 — A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 6.º Autonomia do Ministério Público

1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado nos termos legalmente previstos, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 — O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 7.º Advogados

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.