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14 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Capítulo II Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I Disposições comuns

Artigo 15.º Funcionamento

As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem na sede do respectivo tribunal ou juízo, excepto quando:

a) A boa administração da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em local diferente da respectiva circunscrição ou fora desta; ou b) Seja requerido por todas as partes, com fundamento na maior proximidade face ao local de residência ou domicílio profissional destas, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em outro juízo que se integre na área de competência territorial da comarca onde decorre o processo, salvo rejeição fundamentada, pelo juiz do processo, nos termos da alínea anterior.

Artigo 16.º Classificação dos tribunais de primeira instância

A classificação dos tribunais ou juízos como de primeiro acesso ou acesso final, tendo em consideração a natureza, complexidade e volume de serviço, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

Secção II Organização judiciária

Artigo 17.º Categorias de tribunais

1 — Existem tribunais judiciais de primeira e de segunda instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
3 — Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 18.º Divisão judiciária

Para efeitos de divisão judiciária, o território nacional divide-se em distritos judiciais e comarcas, nos termos dos mapas I e II anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 19.º Distritos judiciais

Para efeitos de organização dos tribunais da Relação, as comarcas encontram-se agrupadas em cinco distritos judiciais, conforme o Mapa I anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 20.º Desdobramento dos tribunais da Relação

1 — Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de mais do que um tribunal da Relação em cada distrito judicial, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
2 — No caso do número anterior, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em todo o distrito.