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45 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 150.º Secretarias-gerais

1 — Nos tribunais de comarca em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, há secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 — As secretarias-gerais podem abranger um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 151.º Secretarias de execução

Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

Artigo 152.º Horário de funcionamento

1 — O horário das secretarias é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — As secretarias funcionam aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, quando seja necessário assegurar serviço urgente.

Artigo 153.º Entrada nas secretarias

1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

Artigo 154.º Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.

Secção II Registo e arquivo

Artigo 155.º Registo de peças processuais e processos

1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos determinados pelo director-geral da administração da justiça.
2 — Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte electrónico.
3 — É privilegiado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 156.º Arquivo

1 — Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final; b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança; c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância; d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;