O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Secção VII Execução das decisões

Artigo 134.º Execução das decisões

Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VIII Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I Tribunal singular

Artigo 135.º Composição e competência

1 — O tribunal singular é composto por um juiz.
2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Subsecção II Tribunal colectivo

Artigo 136.º Composição

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 — Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos de grande e média instância cível ou criminal, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos, salvo se o Conselho Superior da Magistratura, por conveniência de serviço e ouvido o presidente do tribunal da comarca, determinar composição diversa.
3 — Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar e que estejam indicadas em decreto-lei, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo e pelo juiz do processo.
4 — Nos restantes casos, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal da comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
5 — Os quadros da grande instância criminal de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.

Artigo 137.º Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal; b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção; c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 138.º Presidente do tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é presidido:

a) Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, por um dos juízes com afectação exclusiva; b) Nos restantes casos, pelo juiz do processo.