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43 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


2 — Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva.
3 — Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 139.º Competência do presidente

1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo; e) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo; f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

Subsecção III Tribunal do júri

Artigo 140.º Composição

1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 — A lei regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 141.º Competência

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

Subsecção IV Arrendamento rural

Artigo 142.º Composição do tribunal

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre arrendatários.

Capítulo VI Ministério Público

Artigo 143.º Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República; b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos juízos dos tribunais de comarca, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 — Nas sedes de distritos judiciais e nos tribunais referidos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, há, pelo menos, um procurador da República.
3 — Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.