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40 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja; f) Ordenar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; g) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Subsecção VIII Juízos de execução

Artigo 126.º Competência

Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, aos juízos de propriedade intelectual e aos juízos marítimos e as execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo civil.
Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos juízos de competência especializada referidos no número anterior.

Secção VI Juízos de competência especializada em matéria cível e criminal

Artigo 127.º Níveis de especialização

1 — Em cada comarca podem ser criados, de modo conjunto ou autónomo, juízos de competência especializada em matéria cível e em matéria criminal, até três níveis de especialização, cuja determinação de competência corresponde ao disposto nos artigos seguintes.
2 — Podem ser criados os seguintes tipos de juízos de competência especializada, cível ou criminal:

a) Juízos de grande instância cível; b) Juízos de grande instância criminal, c) Juízos de média instância cível; d) Juízos de média instância criminal; e) Juízos de pequena instância cível; f) Juízos de pequena instância criminal.

Subsecção I Juízos de competência especializada cível

Artigo 128.º Juízo de grande instância cível

1 — Compete à grande instância cível:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo; b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo; c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Nas comarcas onde não haja juízos de família e menores ou de comércio, o disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos.
3 — São remetidos à grande instância cível os processos pendentes nos juízos de média instância cível em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.