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35 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados; e) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; f) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; g) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; h) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.

Artigo 115.º Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Constituir o vínculo da adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos; f) Ordenar a confiança judicial de menores; g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores; i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil; j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida; l) Preparar e julgar as acções de investigação e impugnação da maternidade e paternidade; m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 — Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado; d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 — Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

Artigo 116.º Competências em matéria tutelar educativa e de protecção

1 — Compete aos juízos de família e menores:

a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção; b) Aplicar medidas de promoção e protecção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção.

2 — Compete também aos juízos de família e menores:

a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;