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33 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


3 — Podem participar ainda nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
4 — A comissão permanente é presidida pelo presidente do tribunal e integrada pelo magistrado do Ministério Público coordenador e por um representante da Ordem dos Advogados.

Artigo 108.º Funcionamento

1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
2 — A comissão permanente reúne uma vez por mês ou sempre que convocada por qualquer um dos seus membros.
3 — O exercício dos cargos do conselho geral e da comissão permanente não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo aos representantes referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior, quando sejam obrigados a deslocar-se entre municípios para as reuniões.

Artigo 109.º Competências

1 — Compete ao conselho geral dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades; b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos.

2 — Compete ainda ao conselho geral pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade; b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal; c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; d) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

3 — Compete à comissão permanente:

a) Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente, nomeadamente as relativas ao orçamento; b) Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários ou apresentados por qualquer um dos seus membros; c) Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e serviços do Ministério Público, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento; d) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre os respectivos orçamentos, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Secção IV Juízos de competência genérica

Artigo 110.º Competência

1 — Os juízos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada.
2 — Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal; b) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução;