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28 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos oficiais de justiça da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca; g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

3 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e funcionários; b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura; c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respectivos mapas anuais; d) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º.

4 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:

a) Implementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior da Magistratura, designadamente, na fixação dos indicadores do volume processual adequado; b) Acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos; c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem; d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; e) Propor ao Conselho Superior de Magistratura a especialização de secções nos juízos; f) Propor ao Conselho Superior de Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço; g) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos; h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.

5 — A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o disposto em legislação específica quanto à adopção de mecanismos de agilização processual pelo presidente ou pelo juiz.
6 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, que fará sugestões sempre que entender necessário; b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades; c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos; d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas; e) Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais; f) Planear as necessidades de recursos humanos;

7 — O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
8 — As competências referidas no n.º 6 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
9 — Para efeitos de acompanhamento da actividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela protecção dos dados pessoais.