O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


3 — Os serviços do gabinete de apoio em cada comarca são dirigidos pelo respectivo Magistrado do Ministério Público coordenador.
4 — Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação técnico-científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e da justiça.
5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pela Procuradoria-Geral da República, através de comissão de serviço.
6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pela Procuradoria-Geral da República.

Secção III Gestão dos tribunais de comarca

Subsecção I Presidente do tribunal de comarca

Artigo 85.º Presidente

Em cada tribunal de comarca existe um presidente, o qual é coadjuvado por um administrador judiciário.

Artigo 86.º Nomeação

1 — O presidente é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes que cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efectivas como Juízes Desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou b) Exerçam funções efectivas como Juízes de Direito, possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — A comissão de serviço não dá lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 87.º Renovação e avaliação

1 — A comissão de serviço do presidente pode ser renovada uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria.
2 — A auditoria, a realizar por entidade externa, incide unicamente sobre o exercício dos poderes de gestão legalmente atribuídos ao presidente.
3 — Os resultados da auditoria devem ser objecto de divulgação no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 88.º Competências

1 — Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal de comarca possui competências de representação e direcção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direcção:

a) Representar e dirigir o tribunal; b) Acompanhar a realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários; c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários; d) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; e) Ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente aos juízos da comarca;