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24 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 70.º Vice-presidente

1 — O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 68.º.
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 — É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 54.º.

Artigo 71.º Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º.

Capítulo V Tribunais de comarca

Secção I Disposições gerais

Artigo 72.º Definição

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 73.º Competência

1 — Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2 — Os tribunais de comarca são tribunais de competência genérica e especializada.

Artigo 74.º Desdobramento

1 — Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
2 — Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Instrução Criminal; b) Família e Menores; c) Trabalho; d) Comércio; e) Propriedade Intelectual; f) Marítimos; g) Execução de penas; h) Execução; i) Juízos de instância cível; j) Juízos de instância criminal.

3 — Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4 — Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do número anterior podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:

a) Grande instância; b) Média instância; e c) Pequena instância.