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26 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

3 — O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
4 — Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas referidas no n.º 1 e regular o seu destacamento.

Artigo 80.º Secções especializadas

O Conselho Superior de Magistratura pode proceder à especialização das secções dos juízos nos tribunais de comarca, para efeitos meramente administrativos, com observância pelo disposto no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 181.º.

Artigo 81.º Turnos de distribuição

1 — Nos juízos com mais de uma secção, há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas.
2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração das secções e, em cada uma, a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 82.º Serviço urgente

1 — Nos tribunais judiciais de comarca organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante os períodos de férias.
2 — São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, na Lei de Saúde Mental, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens, na Lei Tutelar Educativa e na Lei relativa à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segundafeira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 — A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 — Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 83.º Gabinete de apoio aos magistrados judiciais

1 — É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, um Gabinete de Apoio aos magistrados judiciais.
2 — Cada comarca é dotada de um gabinete de apoio, tendo por coordenador o presidente do respectivo tribunal de comarca.
3 — O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.
4 — Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.
5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pelo Conselho Superior da Magistratura, através de comissão de serviço.
6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 84.º Gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público

1 — É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, um gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público.
2 — O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados do Ministério Público, nos termos a definir por decreto-lei.