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30 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 92.º Formação

1 — O exercício de funções de presidente implica a frequência prévia de curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa; b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal; c) Gestão do tribunal e gestão processual; d) Simplificação e agilização processuais; e) Avaliação e planeamento; f) Gestão de recursos humanos e liderança; g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; h) Informação e conhecimento; i) Qualidade, inovação e modernização.

2 — O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

Artigo 93.º Recursos

Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos actos administrativos praticados pelo presidente ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 88.º.

Subsecção II Administrador judiciário

Artigo 94.º Administrador do tribunal de comarca

1 — Em cada tribunal existe um administrador, o qual coadjuva o respectivo presidente.
2 — O administrador actua sob a orientação e direcção do presidente do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º sobre as suas competências próprias.

Artigo 95.º Recrutamento

1 — O administrador é nomeado pelo presidente, por escolha, de entre pessoas constantes de lista organizada e publicada pela DGAJ, após a realização de concurso público.
2 — São admitidos à frequência do curso de formação referido no artigo seguinte, mediante realização de concurso público, promovido pela DGAJ:

a) Secretários de justiça com classificação de Muito bom; b) Trabalhadores que exerçam funções públicas com formação académica e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.

3 — As regras relativas à realização do concurso público e à colocação e permanência dos candidatos na lista referida no presente artigo constam de decreto regulamentar.

Artigo 96.º Formação

1 — O exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa; b) Gestão de recursos humanos e liderança; c) Orçamento e contabilidade dos tribunais; d) Higiene e segurança no trabalho;