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34 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada; e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Secção V Juízos de competência especializada

Subsecção I Juízos de instrução criminal

Artigo 111.º Competência

1 — Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 112.º Casos especiais de competência

1 — A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um juízo central de instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.
2 — A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes do mesmo distrito.
3 — Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de investigação e acção penal (DIAP), serão também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área das comarcas abrangidas.
4 — A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos Juízos de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
5 — Ponderado o movimento processual, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição de âmbito igual, maior ou menor da correspondente à comarca.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 113.º Juízes de instrução criminal

1 — Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o juízo de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
3 — Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
4 — Para apoio dos juízes afectos em regime de exclusividade à instrução criminal são destacados oficiais de justiça.

Subsecção II Juízos de família e menores

Artigo 114.º Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: