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29 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 89.º Magistrado coordenador

1 — Quando, na comarca, existam juízos com mais do que três juízes, o presidente, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, as seguintes competências delegadas sem prejuízo de recurso para o presidente ou de avocação de competência pelo presidente:

a) Competências de direcção nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; b) Competências de gestão processual nos termos das alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior.

2 — O magistrado coordenador exerce as respectivas competência sob orientação do presidente, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente.
3 — O magistrado coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º.

Artigo 90.º Magistrado do Ministério Público coordenador

1 — Em cada comarca existe um procurador-geral adjunto que dirige os serviços do Ministério Público, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 — Na comarca sede de distrito, pode haver mais do que um procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação.
3 — O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a Procuradoria-Geral Distrital; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários; c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários; e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários; h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público; j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.

4 — O magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º e tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 91.º e a viatura de serviço.

Artigo 91.º Estatuto remuneratório

1 — O juiz presidente, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem.
2 — O estatuto remuneratório do presidente, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes colocados em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
3 — O presidente tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.