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39 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição; p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo; r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo; s) Presas; t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo; u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

2 — As competências referidas na alínea u) do número anterior, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo marítimo.

Subsecção VII Juízos de execução das penas

Artigo 124.º Competência

1 — Compete aos juízos de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 — Compete especialmente aos juízos de execução das penas:

a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação; b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão; c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal; d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação; f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações; g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento; h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada a da medida de segurança de internamento; i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade; j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões neste inscritos; l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente; m) Informar o ofendido da fuga ou libertação do recluso, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 480.º, no n.º 2 do artigo 482.º e no artigo 506.º do Código de Processo Penal.

Artigo 125.º Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de execução das penas: a) Visitar regularmente e sempre que for necessário ou conveniente os estabelecimentos prisionais da respectiva área de competência territorial, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações; b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento; c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias; d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;