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3 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 91/X(1.ª) (CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

PROJECTO DE LEI N.º 152/X(1.ª) (CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 — Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa, respectivamente, do CDS-PP e do PSD, baixaram à então Comissão de Trabalho e Segurança Social para nova apreciação, pelo período de 30 dias, entretanto prorrogados por mais 30 dias, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República em 15 de Setembro de 2005, que, por sua vez, após a constituição de um grupo de trabalho, aprovou um texto de substituição em 29 de Novembro do mesmo ano.
2 — Sucede, porçm, que «(») Face á relevància constitucional que algumas das questões abrangidas por estes projectos suscitaram, designadamente no que tange às matérias relacionadas com a criação de uma nova associação pública de carácter profissional relacionada com o exercício da profissão de psicólogo e dotada de competências em matéria disciplinar, entendeu-se dever a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o texto de substituição redigido no âmbito da Comissão de Trabalho, antes de terem lugar as votações na generalidade, na especialidade e final global», cujas conclusões se transcrevem:

«II – Conclusões: 1. Os projectos de lei n.º 91/X(1.ª) e n.º 152/X(1.ª), bem como o respectivo texto de substituição aprovado no âmbito da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, visam a criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e a aprovação dos respectivos estatutos, revestindo a forma de associação pública representativa dos licenciados em Psicologia, dotando-a para o efeito de personalidade jurídica, autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
2. Ambos os projectos cumpriram os requisitos constitucionais e regimentais para serem apresentados, nomeadamente o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e foram admitidos por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que ordenou a sua descida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão dos competentes relatórios e pareceres.
3. A análise mais detalhada dos seus conteúdos foi efectuada em sede da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, que procedeu à consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e no âmbito da qual foi constituído um grupo de trabalho para o efeito.
4. Face à relevância constitucional que algumas das questões abrangidas por estes projectos suscitaram, designadamente no que tange às matérias relacionadas com a criação de uma nova associação pública de carácter profissional relacionada com o exercício da profissão de Psicólogo e dotada de competências em matéria disciplinar, entendeu-se dever a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o texto de substituição redigido no âmbito da Comissão de Trabalho e Segurança Social, antes de terem lugar as votações na generalidade, na especialidade e final global.
5. Actualmente, e face à inexistência no ordenamento jurídico português de uma lei geral das associações profissionais que, sob a forma de diploma legal genérico, ou código, estabeleça de forma unitária e sistemática o estatuto jurídico das diversas ordens profissionais, o regime jurídico de cada associação profissional tem de ser aferido casuisticamente tendo por base os respectivos diplomas que as aprovam, nomeadamente os seus estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas.
6. Incumbe, todavia, ao Estado o estabelecimento de regras claras e rigorosas em torno do exercício profissional da Psicologia, quer do ponto de vista da defesa dos interesses dos cidadãos quer do ponto de vista da responsabilização dos profissionais, e não obstante a necessidade premente de regulação desta actividade em particular, não pode, contudo, ser a mesma dissociada da questão mais ampla da definição dos critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas profissionais, independentemente da designação que adoptem – ordens, câmaras ou associações.
7. Na perspectiva de salvaguarda do interesse público e da defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos em geral, incluindo dos respectivos membros destas associações públicas, importa assegurar que as ordens profissionais não se transformem em «grupos de interesses» oficiais, susceptíveis de gerarem mesmo o interesse por parte de muitos outros grupos profissionais em se organizarem e constituírem novas «Ordens». Informados por este princípio, deverão pois ser previamente criados instrumentos de carácter genérico que possam estruturar estas novas instituições de direito público,