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6 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Artigo 2.º

1 — É consagrada a obrigação de facturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária utilizada.
2 — A facturação detalhada, colocada em local bem visível na factura individual de cada consumidor, deve indicar ainda o cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito estufa, a que corresponde o respectivo consumo.
3 — Nas facturas electrónicas, a facturação detalhada pode ser indicada através de hiperligação ou ligação electrónica.

Artigo 3.º

Para os efeitos do presente diploma, o método de cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito estufa, deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia.

Artigo 4.º

Nos postos de abastecimento de combustíveis, a facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode ser substituída pela simples afixação daquela informação, tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, quilograma ou outra).

Artigo 5.º

Para além da informação sobre a fonte de energia primária utilizada, os comercializadores de energia deverão, na medida do possível, integrar informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor 180 dias depois da sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

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PROJECTO DE LEI N.º 487/X(3.ª) (INCLUSÃO DOS MÉDICOS DENTISTAS NA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I — Considerandos

A) Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Março de 2008, o projecto de lei n.º 487/X(3.ª), que visa a «Inclusão dos médicos dentistas na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde» Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Março de 2008, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Saúde para discussão na generalidade e emissão do respectivo parecer.