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11 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos alimentares usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos alimentares usados; c) Qualquer operação de gestão de óleos alimentares usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respectiva autorização exigível nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável; d) Qualquer operação de gestão de óleos alimentares usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos em demais legislação aplicável; e) Qualquer mistura de óleos alimentares usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração e reciclagem; f) Destinar óleos alimentares usados para utilização em rações animais.

Artigo 7.º Valorização

1 — Os óleos alimentares usados recolhidos devem ter destinos apropriados, de acordo com os princípios de gestão estabelecidos no artigo 3.º, podendo ser entregues a operadores devidamente reconhecidos para o seu tratamento e valorização.
2 — Os operadores a quem são entregues os óleos alimentares usados para a produção de biodiesel são obrigados a fornecer, a título gratuito, pelo menos 50% do biodiesel obtido à respectiva câmara municipal e ou junta de freguesia, excepto nos casos em que estas dispensem o cumprimento desta obrigação.
3 — É permitida às câmaras municipais e juntas de freguesia a actividade de valorização dos óleos alimentares usados para a produção de biodiesel, sem qualquer limite máximo de produção.
4 — Para efeito do número anterior, essa actividade de valorização está dispensada de licenciamento, nos termos do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, mas deve respeitar as especificações técnicas estabelecidas em regulamentação própria e obriga-se à comunicação prévia à autoridade regional de resíduos competente.
5 — As disposições dos n.os 2 e 3 apenas se aplicam caso o biodiesel produzido se destine à utilização na frota municipal, à distribuição gratuita a operadoras de transportes públicos ou instituições de utilidade social sem fins comerciais e lucrativos que operam na área territorial do município.

Artigo n.º 8 Objectivos de gestão

1 — Até Janeiro de 2010 deve ser garantida a recolha selectiva de óleos alimentares usados produzidos no sector HORECA e no sector industrial numa proporção de, pelo menos, 80% do óleo usado produzido, com vista à sua valorização.
2 — Até Janeiro de 2012 deve ser garantida a recolha selectiva de óleos alimentares usados produzidos no sector doméstico numa proporção de, pelo menos, 80% do óleo usado produzido, com vista à sua valorização.

Artigo 9.º Isenção fiscal

Beneficia de isenção total de imposto sobre os petrolíferos e energéticos (ISP), sem qualquer limite máximo global:

a) O biodiesel produzido pelas câmaras municipais e juntas de freguesia, conforme é estabelecido pelos n.os 3 e 5 do artigo 7.º; b) O biodiesel fornecido a título gratuito às câmaras municipais e juntas de freguesia, conforme é estabelecido pelos n.os 2 e 5 do artigo 7.º; c) Todo o biodiesel produzido a partir de óleos alimentares usados que tenha como destino a utilização em frotas municipais e transportes públicos.