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8 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 25.º Disposição final

O disposto na presente lei não prejudica a execução dos programas relativos a infra-estruturas constantes da Lei de Programação Militar, de projectos de investimento financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de infra-estruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 2008.

———

DECRETO N.º 231/X ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE À FONTE DE ENERGIA PRIMÁRIA UTILIZADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).

Artigo 2.º Facturação detalhada

1- É consagrada a obrigação de facturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária utilizada.


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