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470 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 30.º-A Promoção da igualdade

1 – As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino têmse por aplicáveis a ambos os sexos.
2 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir disposições que visem a promoção da igualdade de tratamento dos dois sexos, nomeadamente as medidas de discriminação positiva de carácter temporário, proporcionadas e adequadas à obtenção da igualdade.

Artigo 31.º-A Indiciação de discriminação

1 – É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a verificação dos seguintes factos: a) A desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço da entidade patronal e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.
b) A desproporção considerável entre as taxas de trabalhadores de cada um dos sexos ocupando cargos de chefia; c) A atribuição a categorias profissionais directamente relacionadas com a actividade profissional da empresa, maioritariamente preenchidas por trabalhadores de um dos sexos, de níveis de retribuição inferiores aos de categorias profissionais apenas indirectamente relacionadas com aquela actividade.