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473 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 196.º-B Consulta

A entidade patronal deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na falta destes, a comissão sindical ou os próprios trabalhadores relativamente ao início da prestação de trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse trabalho.

Artigo 223.º-A (…)

Eliminado

Artigo 227.º-A Faltas por conta do período de férias

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
2 – As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.
3 – As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada, se forem susceptíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.