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469 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais relativas: a) Ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida; b) À especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 22.º-B Protecção contra actos de retaliação

1 – É inválido qualquer acto que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a actos discriminatórios.
2 – Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após a data da reclamação, queixa ou propositura da acção judicial contra entidade patronal.

Artigo 23.º-A Proibição de discriminação em função de filiação ou actividade sindical

Nenhum trabalhador poderá ser despedido, transferido ou, por qualquer modo, prejudicado devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.

Artigo 23.º-B Dever de informação

A entidade patronal deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.